Regulamentação de Visitas

Através da Acão de Regulamentação de Visitas, o pai ou a mãe, que não deter a guarda ou, em tendo a guarda compartilhada, não residir com o menor, pode garantir judicialmente a habitualidade do contato com os filhos. O regime de visitação é utilizado quando um dos pais não reside com o menor e pode ser fixado consensualmente ou em processo litigioso.

No último caso, pode ser requerido, inclusive, em caráter liminar, a fim de que o contato desde logo seja estabelecido e efetivado, sem precisar aguardar os trâmites normais da ação judicial.

Na prática, é um documento validado pelo judiciário, como se fosse um calendário que identifica os dias de visita que ocorrerão durante a semana, além de definir as datas comemorativas, feriados e férias escolares. A partir da fixação judicial das visitas, o termo deve ser cumprido, já que a negativa infundada pode ser repelida por aplicação de multa diária de valor significativo, com a finalidade de desestimular a resistência. Embora seja mais comum nos casos de resistência do guardião que não entrega o filho, a multa também pode ser aplicada nos casos de ausência do visitador.

Outro meio de cumprir o regime de visitação judicial é a Ação de Busca e Apreensão de Menor, que é um meio mais drástico e pode ser proposta quando o visitador não devolve o filho no momento determinado ou quando o guardião não o entrega no dia da visita.

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