Ação de Guarda

Guarda é o ato ou o efeito de guardar e de também resguardar. Juridicamente a ação de guarda refere-se a guardar o filho enquanto menor, mantendo vigilância no exercício de sua custodia. Deverá ainda o guardião representar o impúbere e assistir o púbere.

Assim, a ação de guarda nada mais é que um instituto jurídico capaz de conferir a uma pessoa, denominada de guardião, um conjunto de direitos e deveres a serem exercidos com o fim de proteger e prover as necessidades de desenvolvimento de outra pessoa que dele necessite, a qual é posta sob sua responsabilidade em virtude de lei ou decisão judicial.

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GUARDA COMPARTILHADA

De acordo com a lei que altera quatro artigos do Código Civil, o tempo de convivência deve ser dividido de forma equilibrada entre os genitores. Um dos objetivos da proposta foi evitar a alienação parental, que ocorre quando o responsável pela criança acaba alienando o ex-companheiro ou a ex-companheira da convivência com os filhos, gerando desgaste para a família e prejuízos emocionais, psíquicos e intelectuais para crianças e adolescentes.

A lei determina que, em caso de conflito entre mãe e pai quanto à guarda do filho, se os dois estiverem aptos a exercer o poder familiar, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada. A única exceção será quando um dos pais declarar ao juiz que não deseja a guarda do filho.

Pelo texto aprovado, ficou estabelecido que a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses deles. Também foi prevista a divisão equilibrada do tempo de convivência com a mãe e o pai. Estabelecimentos, como escolas, que se negarem a dar informações a qualquer dos pais sobre os filhos serão multados em R$ 200 a R$ 500 por dia pelo não atendimento da solicitação.

Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda à pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividadea.

Entenda a lei
O projetoEm caso de conflito entre mãe e pai separados, o juiz deverá aplicar a guarda compartilhada.
ConvivênciaO tempo de convivência dos filhos com o pai e a mãe será dividido de forma equilibrada.
MoradiaA cidade de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses deles.
AutoridadeAmbos poderão autorizar ou negar o consentimento aos filhos para viagem ao exterior ou mudança para outro município.
Medida cautelarOs pais serão ouvidos pelo juiz para decidir sobre a guarda.
InformaçõesEstabelecimentos, como escolas, que negarem informações dos filhos a qualquer um dos pais serão multados em R$ 200 a R$ 500 por dia.
Pais inaptosO juiz deferirá a guarda a terceira pessoa, considerando o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.

PERGUNTAS FREQUENTES

1. Há alguns anos, me divorciei do meu cônjuge e abri mão da guarda. Posso recorrer para recuperá-la?

Sim. A guarda pode ser modificada sempre que houver mudança na realidade das partes e for para atender ao interesse dos filhos.

2. Tenho um salário menor do que o do meu ex-cônjuge. Como ficam divididas as despesas dos nosso filho?

A obrigação é de ambas as partes, mas na proporção de seus ganhos.

3. Moro em uma cidade e o(a) pai/mãe da criança/adolescente em outra. Como funciona a guarda compartilhada nesses casos?

Nem sempre a guarda compartilhada é possível. Neste caso, o juiz vai avaliar qual é a melhor opção para o filho. Quando há distância, os meios de comunicação podem garantir que o genitor que está longe participe do cotidiano do filho.

4. Eu e meu cônjuge estamos em um processo conflituoso de separação. Se as decisões são conjuntas, como fazer se temos opiniões diferentes sobre a melhor escola para o nosso filho?

Neste caso, o juiz deverá estabelecer quais as atribuições de cada um.

5. Estou separado do meu ex-cônjuge e não posso ver meus filhos. O que posso fazer para ter a guarda compartilhada?

Assim que a lei entrar em vigor você poderá requerer a guarda compartilhada, demonstrando que isto é conveniente para os filhos.

6. Sou autônomo e meu ex-cônjuge, que detém a guarda, não tem renda. O fato de não ter carteira assinada nem constituir família pode atrapalhar a guarda compartilhada?

Não. As questões econômicas e financeiras dificilmente interferem na questão da guarda.

7. Pago pensão para o meu filho. Com a guarda compartilhada, vou poder parar de pagar?

Não. A guarda compartilhada em nada deve interferir na pensão alimentícia.

8. Sou pai/mãe solteiro(a) e a mãe/pai do meu filho é ausente, tem outra família e outros filhos. A guarda compartilhada é obrigatória mesmo nesses casos?

Embora seja obrigatória, a guarda compartilhada comporta exceções. E este caso é uma dessas exceções.

9. Meu filho ainda está sendo amamentado. Preciso de mais tempo com ele. Nesse caso, como é a guarda compartilhada?

Quando o filho ainda é recém-nascido, o compartilhamento do cotidiano é mais difícil. Mas não é impossível. Se não se chegar a um acordo, o juiz certamente estabelecerá horários de visitas para que o pai não fique longe do filho bebê.

10. Tenho dois filhos. Na guarda compartilhada, os dois devem alternar juntos entre a casa da mãe e a do pai?

Sim. O ideal é que os irmãos estejam sempre juntos e não haja diferenciação entre eles.

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