Divórcio Consensual

1.Você sabe o que é um divórcio ?

O divórcio existe quando o compromisso civil do casal é encerrado, através da extinção do vínculo conjugal. A pessoa que se divorcia praticamente volta à vida de solteira e deixa de ter obrigações frente ao ex-cônjuge.



2.O que é divórcio consensual ?

O divórcio é consensual, quando as partes de comum acordo estabelecem as cláusulas do divórcio e requerem, apenas, sua homologação em juízo ou fora dele.



3.Qual a diferença básica entre divórcio consensual e divórcio litigioso ?

A diferença fundamental entre divórcio consensual e divórcio litigioso é que, no consensual, o casal está em comum acordo. Já no litigioso, não há acordo.



4.Em que hipótese poderei realizar um divórcio consensual em cartório ?

Quando há a presença das seguintes características:

  • O casal não tem filhos menores de 18 anos ou, em sendo maiores, incapazes;
  • O casal concorda com a decretação do divórcio e com a forma de divisão dos bens.


5.Em que hipóteses só poderei realizar um divórcio consensual em juízo ?

Sempre que o casal tiver filhos menores ou, quando maiores, incapazes



6.Procedimento a ser adotado:

a) O casal marca uma seção de mediação no escritório, onde poderão, orientados pelo advogado especialista em Direito de Família, discutir e definir as situações relativas aos nomes, pensão e partilha de bens;

b) Definidas estas questões, o advogado elabora o documento contendo a manifestação da vontade das partes para ser levado ao cartório;

c) É definida a data da homologação no cartório;

d) No cartório, presentes as partes e o advogado, é realizada o divórcio nos termos consignados



7.Quais documentos são necessários ?

Os seguintes documentos (em sua via original ou cópia autenticada, salvo os documentos de identidade das partes, que devem sempre ser apresentados em sua via original) e informações:

  • RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos cônjuges;
  • RG e CPF, informação sobre profissão e endereço dos filhos maiores (se houver) certidão de casamento (se casados);
  • Certidão de casamento (2ª via atualizada – prazo máximo de 90 dias);
  • Escritura de pacto antenupcial (se houver);
  • Descrição dos bens (se houver).

– Se houver imóveis urbanos: via original da certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), carnê de IPTU, certidão de tributos municipais incidentes sobre imóveis, declaração de quitação de débitos condominiais;

– Se houver imóveis rurais: via original certidão negativa de ônus expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis atualizada (30 dias), declaração de ITR dos últimos 5 (cinco) anos ou Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural emitida pela Secretaria da Receita Federal, CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural expedido pelo INCRA;

– Se houver bens móveis: documento de veículos, extratos de ações, notas fiscais de bens e jóias, etc.

Informações a serem encaminhadas:

  • Descrição da partilha dos bens;
  • Definição sobre a retomada do nome de solteiro ou manutenção do nome de casado;
  • Definição do valor da pensão alimentícia (se for o caso);