Testamento & Planejamento Sucessório
1. O que é o testamento ?
O testamento é uma declaração unilateral, que representa a manifestação de última vontade do testador, cujos efeitos serão produzidos após o seu falecimento, através do qual este estabelecerá o destino dos bens do seu patrimônio, designará seus herdeiros testamentários e legatários, sem necessidade de mencionar aqueles que por previsão da lei já são herdeiros necessários (ascendentes, descendentes e cônjuge).
2. O testamento pode ser utilizado para disposições não patrimoniais ?
Sim, é possível fazer através de testamento o reconhecimento de um filho, a instituição de uma fundação, o reconhecimento da existência de uma união estável, a emancipação de um filho com 16 anos, etc.
3. Quais são os tipos de testamento ?
O Código Civil Brasileiro apresenta três tipos de testamentos ordinários que são:
– Testamento Público: É aquele escrito por tabelião de notas, em sua presença, em seu livro, de acordo com as declarações feitas pelo testador, de viva voz e na língua nacional, na presença de 02 (duas) testemunhas, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário. Esta é a forma mais segura de testamento, porque além de ficar arquivado no livro do tabelião, sua existência fica registrada no 5º e 6º Ofício de Registro de Distribuição. O testador fica completamente protegido e tem segurança de que a sua vontade será realmente cumprida após a sua morte.
– Testamento Particular: É elaborado pelo próprio testador ou por terceiros a seu pedido, sem a intervenção do Tabelião, sendo necessário que seja lido e assinado na presença de 03 (três) testemunhas para a sua validade. A grande desvantagem é a sua fragilidade, eis que pode conter irregularidades que o tornem nulo, pode ser extraviado ou destruído ou sequer ser mencionado no inventário não gerando os efeitos pretendidos pelo testador.
– Testamento Cerrado: Este documento também é escrito pelo testador, ou por alguém a seu rogo, e só tem eficácia após o auto de aprovação lavrado pelo tabelião, na presença de 02 (duas) testemunhas. O tabelião não tem acesso ao conteúdo, tampouco arquiva cópia do testamento, apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento. Este testamento apresenta o inconveniente de ser reputado inválido se apresentado em juízo com o lacre rompido, além de poder ser extraviado ou desaparecer pela ação dolosa de algum herdeiro, pois não fica arquivado nos livros do tabelião, apesar de sua existência ficar registrada no 5º e 6º Ofício de Registro de Distribuição. O procedimento de abertura, de registro e de cumprimento do testamento cerrado, vide art. 1125 do CPC.
4. Quem pode fazer um testamento ?
Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar a sua vontade, pode fazer um testamento público.
5. O testamento pode ser modificado ou revogado ?
Sim. O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado ou simplesmente revogado, a qualquer tempo e quantas vezes forem necessárias.
Somente a cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável.
6. Uma pessoa pode, em testamento, deixar todos os seus bens para outra pessoa ?
Sim, desde que o testador não tenha herdeiros necessários, ou seja, descendentes (filhos, netos, bisnetos…), ascendentes (pai e mãe) e cônjuge. Caso os tenha, o testador somente poderá dispor de metade dos seus bens.
7. O testador pode estipular quais os bens que seus herdeiros irão receber ?
Sim, desde que nenhum herdeiro receba menos a que tem direito por força da sucessão legítima.
8. De acordo com o Código Civil de 2002, a pessoa que é casada pelo regime de separação de bens (separação obrigatória e com pacto antenupcial) é considerada herdeira necessária ?
Independentemente do regime de bens, o cônjuge, nos termos do art. 1845, do Código Civil de 2002, passou à condição de herdeiro necessário. O regime de bens somente terá relevância quando se tratar de sucessão onde haja concorrência de descendente com o cônjuge.
9. Como é possível saber se uma pessoa já fez algum Testamento ?
Basta solicitar as certidões dos 5º e 6º Distribuidores, lembrando, todavia, que a pesquisa abrange tão somente aqueles atos que foram praticados na Comarca do Rio de Janeiro.
10. É necessária a comprovação da propriedade dos bens imóveis que serão objeto do Testamento ?
Não. O Testamento é realizado com base na simples declaração do testador. A comprovação somente será obrigatória, posteriormente, quando já falecido o testador, no seu respectivo inventário.
11. O inventário dos bens do falecido que deixou testamento pode ser feito pela via extrajudicial ?
Não. Se existir testamento, o inventário será necessariamente judicial.
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