Inventário e Partilha de Bens
Procedimento obrigatório, judicial ou extrajudicial, onde são enumerados todos os bens pertencentes ao falecido ao tempo de sua morte, para distribuí-los entre os herdeiros. A legislação estipula prazo específico de 60 dias para abertura do inventário, sob pena de multa.
Inventário e Partilha (via judicial).
O inventário judicial é feito com a supervisão de um juiz. Ocorre quando não há acordo entre os herdeiros na partilha, quando os herdeiros são menores ou quando a pessoa falecida expressou a sua vontade através de um testamento.
Documentação necessária:
Para a abertura de um inventário são necessários vários documentos, dentre eles, os seguintes:
- certidão de óbito, de casamento e de nascimento, RG e CPF do falecido e do cônjuge;
- RG e CPF dos herdeiros e de seus respectivos cônjuges;
- escritura ou compromisso de compra e venda de todos os imóveis;
- certidão de propriedade de bens imóveis, requerida no Cartório de Registro de Imóveis;
- IPTU atual e do ano do óbito, quando distintos;
- documentos de eventuais veículos;
- extrato de conta bancária, poupança ou comprovante de aplicações, caso existam;
Inventário e Partilha (via cartório).
Com a vigência da Lei 11.441/07 é possível a realização de inventário e partilha no Cartório Extrajudicial (por escritura pública) sem a necessidade e obrigatoriedade de homologação judicial.
Para que seja possível a lavratura da escritura pública de inventário e partilha, é requisito essencial que as partes sejam maiores, capazes e que estejam de pleno acordo da divisão dos bens. Sendo que ocorrendo qualquer divergência implicará na necessidade de procedimento judicial de natureza contenciosa.
A inexistência de testamento também é requisito para que o inventário e partilha sejam consumados pela via administrativa.
Documentação necessária:
– Do Falecido:
- Certidão de óbito;
- Certidão de casamento;
- CPF;
- Identidade;
- Certidão do 5º e 6º distribuidor.
- Certidão negativa da receita federal
- Certidão da justiça federal
- Certidão do 1º e 2º oficios de interdições e tutelas
– Do cônjuge (se houver):
- CPF;
- Identidade;
– Dos herdeiros:
- Certidão de nascimento;
- Certidão de casamento (se casado);
- CPF;
- Identidade;
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