Falsa de Denúncia de Abuso – Alienação Parental Caracterizada

A 2ª Vara Criminal de Blumenau, em Santa Catarina, condenou uma mãe que praticou o crime de denunciação caluniosa, no curso de grave campanha de alienação parental contra o ex-convivente. Ela acusou o ex-companheiro e o enteado de molestar os dois filhos dela, mesmo sabendo que a denúncia era falsa. Ela foi condenada ao cumprimento de quatro anos de reclusão, no regime semiaberto.

De acordo com os autos, ela teria acusado os dois homens em três oportunidades. As duas primeiras foram contra o seu enteado, em abril de 2014 e outra em janeiro de 2015, por molestar e estuprar os seus filhos. A outra acusação foi contra o seu ex-companheiro por abuso, em janeiro de 2016.

Em razão do registro dessas ocorrências, a autoridade policial instaurou o inquérito policial para apurar os fatos. Durante a instrução, foram ouvidas testemunhas e realizado o interrogatório.

Nas alegações finais, o Ministério Público concluiu pela procedência da denúncia, enquanto a defesa alegou que não há prova de que a ré tenha agido com ciência de que os crimes não ocorreram e que ela acreditava que efetivamente tivessem ocorrido.

A 2ª Vara Criminal de Blumenau julgou procedente a pretensão acusatória exposta para condenar a ré à pena de 4 anos de reclusão em regime inicialmente semiaberto. Ela poderá recorrer em liberdade.

Decisão Acertada

Para a advogada Mara Rúbia Cattoni Poffo, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, a condenação imposta foi à altura do crime cometido, já que a quantidade da pena (4 anos) não permite a substituição por restritiva de direitos, nem a suspensão condicional.

“O crime praticado pela mãe foi gravíssimo e merecia reprimenda adequada, a uma, porque atribuiu, falsamente, a dois inocentes (ex-convivente e enteado) a prática de crimes considerados hediondos (estupro de vulnerável) e, a duas, porque se utilizou de duas crianças indefesas para consumar a reprovável conduta”, disse.

Ela ainda destacou que esses elementos foram considerados pela decisão como causas de aumento de pena. “É por demais importante que condutas como essa sejam severamente punidas, sobretudo para coibir novas práticas semelhantes”, afirma.

Criminalização da alienação parental

Mara Rúbia Cattoni Poffo defende que os atos de alienação parental deveriam ser criminalizados e com pena severa aos agentes, pois são graves e, por vezes, até irreversíveis.

“São as consequências impostas às crianças e adolescentes que, em muito, se assemelham a verdadeiro crime de tortura, dada a coação psicológica e emocional a que são submetidos”, ressalta.

No entanto, enquanto não avança a legislação para punição adequada de práticas, ela elogia o sistema jurídico. “Cumpre elogiar e aplaudir as decisões judiciais, como esta em comento, que se utilizam do que já está previsto em lei para, de maneira responsável e corajosa, punir atos tão infames que são as falsas acusações de abuso sexual”, ressalta.

Já Maria Berenice Dias, vice-presidente nacional do IBDFAM, não vê como um caminho a ser percorrido esse de vir a alienação parental ser criminalizada. Para ela, casos que envolvem prisão sempre vão gerar no filho aquele sentimento ruim de “por minha causa a minha mãe ou meu pai está na cadeia”.

“A gente vê que isso acontece nos alimentos, onde muitas vezes as mulheres não entram com a execução sob pena de prisão para o filho não ficar com esse pensamento, e na alienação parental existe esse mesmo risco. Então não vejo com bons olhos a criminalização da alienação parental”, destaca.

Ela lembra que quando da tramitação da lei, havia a previsão de criminalização da alienação parental. Só que esses dispositivos foram excluídos da Câmara Federal exatamente pelo efeito contraditório.

“Poderia dar ensejo porque talvez quando ocorrendo a prática de algum delito ele não fosse eventualmente denunciado sobre o medo do guardião acabar sendo processado por uma falsa denúncia. Então acho que isso teria um efeito contrário”, finaliza.

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